Advogado especialista em Direito Processual Civil (Universidade Cândido Mendes-RJ) e MBA em Gestão de Tributos (PUC-GO), com ampla experiência em Direito Empresarial, Direito Financeiro e Direito Tributário.
Alvíssaras! Saudemos o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que elimina várias distorções e aberrações existentes na atual legislação processual a respeito dos honorários de advogado e sua equivocada interpretação jurisprudencial. Primeiramente, acaba com a infeliz apreciação equitativa do Juiz, que deverá fixar os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de 20% sobre a condenação ou proveito econômico da causa, podendo ser aumento para até 25% na instância superior (art. 73). E ainda, com relação ao tema em questão, encerra-se definitivamente a controvérsia: § 11. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 12. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa hipótese o disposto no § 6º. § 13. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da decisão que os arbitrou. Sem dúvida, trata-se de um significativo avanço para a nossa categoria.